De acordo com o Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro passou a ser obrigatório possuir a Cédula de Treinador de Desporto (CTD) para se poder exercer a actividade de Treinador.

De acordo com o Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro passou a ser obrigatório possuir a Cédula de Treinador de Desporto (CTD) para se poder exercer a actividade de Treinador.
O mesmo Decreto-Lei prevê um Período de Transição de um ano, que permite a todos os técnicos que frequentaram com aproveitamento os Cursos de Treinadores da FPA, pedirem a Cédula de Treinador do respectivo Grau. Este período de transição começou no dia 1 de Junho de 2011 e termina no dia 31 de Maio de 2012.
Após este período os agentes desportivos com qualificações obtidas no passado não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas anteriores ao PNFT.
Se no passado eram as Federações Desportivas as únicas entidades certificadoras, a partir de agora, apenas lhes competirá certificar os pedidos apresentados pelos treinadores na plataforma PRODesporto (http://prodesporto.idesporto.pt) de acordo com a tabela de correspondência definida pela própria lei (artigo 25.º do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro), cabendo ao IDP, enquanto entidade certificadora, validar essa informação e emitir a CTD.
Apenas os pedidos de equiparação das anteriores acreditações federativas são considerados ao abrigo do Regime Transitório. Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior.
No caso específico do Atletismo, todos os treinadores que possuem o antigo Curso de Monitores, deverão pedir a Cédula de Treinador de Grau I. Os treinadores que têm o antigo Curso de Treinadores de 3º Grau, devem pedir a Cédula de Treinador de Grau II. Os treinadores que têm o antigo Curso de Treinadores de 2ª Grau, deverão pedir a Cédula de Treinador de Grau III.






















